A indústria do turismo no Brasil é responsável, atualmente, por seis milhões de empregos. A arrecadação de impostos diretos e indiretos decorrente da atividade turística gira em torno de US$ 7 bilhões e, sem dúvida alguma, vem permitindo o desenvolvimento econômico de centenas de municípios brasileiros.
O Brasil ainda ocupa o modesto 26º lugar no ranking da Organização Mundial de Turismo de destino turístico mais procurado no mundo. Ressalte-se, porém, que a vinda de 5,3 milhões de turistas estrangeiros no ano de 2000 gerou uma receita de US$ 4,2 bilhões em divisas.
Os negócios de turismo representam 4% do PIB, com influência em 52 segmentos diferentes da economia. Segundo cálculos mais recentes, a indústria do turismo estará investindo até 2002 cerca de US$ 6 bilhões na construção de resorts, hotéis e pousadas, criando, assim, 140 mil empregos diretos e 420 mil indiretos no mercado de trabalho.
Dentro desse contexto, onde a atividade turística exige cada vez mais profissionalismo e competência para crescer e disputar com outros mercados tradicionais, a presença especializada do bacharel em turismo e em hotelaria é de fundamental importância.
A ele compete conhecer todos os degraus de complexidade da atividade turística e, como conseqüência, está plenamente habilitado para trabalhar na direção de hotéis, agência de viagens ou empresas similares.
O bacharelado em turismo é um curso superior com duração de quatro anos e contém em seu currículo, entre outras, as disciplinas de administração, antropologia, direito, economia, estatística, estudos brasileiros, filosofia, geografia, marketing, contabilidade, língua portuguesa e língua estrangeira.
As áreas de especialização desse profissional abrangem o agenciamento, alimentos e bebidas, eventos, hospedagem, lazer, meio ambiente, planejamento e organização de turismo, teoria geral do turismo e transportes.
O técnico em hotelaria é o profissional responsável pela gestão do hotel, podendo atuar na área de alimentos e bebidas, hospedagem ou marketing.
Apesar do turismo representar cada vez mais um caminho promissor para a economia do país, não existe ainda uma preocupação maior para com os profissionais que nele trabalham, haja vista que até o momento ainda não foi reconhecida e regulamentada sua profissão.
Por isso julgamos ser de extrema urgência a regulamentação do exercício da profissão de turismólogo, a fim de que esses profissionais possam atuar plenamente na área de sua especialização com o merecido respeito e reconhecimento.
Estas as razões que nos levam a formular o presente projeto de lei, que submetemos à apreciação dos nobres colegas integrantes desta Casa, na expectativa de sua pronta acolhida.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 290/2001
Dispõe sobre regulamentação do exercício da profissão de turismólogo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A profissão de turismólogo será exercida:
I – pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superiores, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional;
II – pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
III – por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de turismólogo, elencadas no artigo 2º, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, cinco anos.
Art. 2º Consideram-se atividades específicas do turismólogo:
I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos municípios, regiões e estados da federação;
V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos municípios, regiões e estados da federação;
VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII – analisar estudos relativos a levantamentos sócio-econômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação turística, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV – planejar, organizar e aplicar programas de controle de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII – lecionar em estabelecimento de ensino técnico ou superior;
XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico;
Art. 3º O exercício da profissão de turismólogo será exercida na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou como atividade autônoma, conforme legislação vigente.
Art. 4º O exercício da profissão de turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de:
I – documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do artigo 1º, ou comprovação do exercício das atividades de turismólogo, previsto no inciso III do artigo 1º;
II – carteira de trabalho e previdência social, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º A comprovação do exercício da profissão de turismólogo, de que trata o inciso III do artigo 1º, far-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.revistaturismo.com.br/materiasespeciais/turismologo.html
sábado, 1 de novembro de 2008
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